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MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, DO COMÉRCIO E DO TURISMO

INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL

PRESIDÊNCIA

25/08/98

ATO  NORMATIVO

Nº 142/98

Assunto: Promulga o Código de Conduta Profissional do Agente da Propriedade Industrial.

Presidente do Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI, no uso de suas atribuições legais, e de acordo com o estabelecido no parágrafo único do item 5 do Ato Normativo INPI nº 141/98.

RESOLVE:

Promulgar o Código de Conduta Profissional do Agente da Propriedade Industrial, nos termos seguintes:

DISPOSIÇÕES GERAIS

1. O exercício da profissão de Agente da Propriedade Industrial exige conduta compatível com os preceitos deste Código, e com os preceitos e princípios da boa e leal concorrência, além dos demais princípios da moral individual, coletiva e profissional.

Parágrafo Único: O título de Agente da Propriedade Industrial é de utilização exclusiva dos profissionais habilitados perante o INPI, nos termos do Ato Normativo nº 141/98.

2. São deveres do Agente da Propriedade Industrial:

I. preservar, em sua conduta, a honra e a dignidade da profissão;

II. atuar com independência, honestidade, decoro, veracidade, lealdade, dignidade e boa fé;

III. empenhar-se, permanentemente, em sua atualização e aperfeiçoamento profissional;

IV. contribuir para o aprimoramento das instituições, do Direito e das leis;

V. aconselhar o cliente a não ingressar com requerimentos ou adotar medidas sabidamente inviáveis ou ilegais;

VI. abster-se de:

a. utilizar de influência indevida, em seu benefício ou do cliente;

b. entender-se diretamente com a parte adversa que tenha patrono constituído, sem o assentimento deste;

c. enviar correspondência ou contactar titular com relação a um processo específico, publicado na Revista da Propriedade Industrial com indicação de outro procurador, salvo com o consentimento expresso do interessado.

3. O Agente da Propriedade Industrial pode recusar patrocínio quando se considere impedido ou suspeito ou divirja da orientação técnica a ser aplicada ao caso concreto quando indispensável ao melhor resultado para o interessado.

4. É defeso ao Agente da Propriedade Industrial expor os fatos junto ao INPI, a clientes ou a terceiros falseando deliberadamente a verdade.

DAS RELAÇÕES COM OS CLIENTES

5. O Agente da Propriedade Industrial deve informar o cliente, de forma clara e inequívoca, quanto a eventuais riscos da sua pretensão, e das conseqüências que poderão advir.

6. Agente da Propriedade Industrial não deve deixar ao abandono ou ao desamparo os feitos, sem motivo justo.

7. O Agente da Propriedade Industrial pode rescindir o mandato unilateralmente, revelando ou não o motivo à sua conveniência, remanescendo responsável pelos interesses do mandante sob seus cuidados pelo prazo de 10 (dez) dias contados da notificação ao mandante.

8. Em caso de revogação, da procuração e quitados seus honorários, o Agente da Propriedade Industrial deverá restituir ao cliente ou a quem este indicar, todos os documentos relativos aos processos de seu interesse, inclusive cópias das petições e atos apresentados ao INPI, das guias de recolhimento das taxas federais e dos respectivos certificados retidos, desde que estes mesmos documentos não tenham sido anteriormente fornecidos.

Parágrafo Único: O Agente da Propriedade Industrial deverá prestar contas ao cliente caso disponha de numerário deste em seu poder.

9. O Agente da Propriedade Industrial ou os agentes integrantes da mesma sociedade profissional de Agentes da Propriedade Industrial, ou reunidos em caráter permanente para cooperação recíproca, não devem representar junto ao INPI, em um processo específico, simultaneamente, clientes em conflito de interesse.

10. O Agente da Propriedade Industrial, ao postular em nome de terceiros, contra ex-clientes ou ex-empregados, junto ao INPI, deve resguardar o segredo profissional e as informações reservadas ou privilegiadas que lhe tenham sido confiadas.

11. O Agente da Propriedade Industrial deve abster-se de patrocinar causa contrária à ética, à moral ou à validade de ato jurídico em que tenha colaborado, orientado ou conhecido em consulta; da mesma forma, deve declinar seu impedimento ético quando tenha sido convidado pela outra parte, se esta lhe houver revelado segredos ou obtido seu parecer.

DO SIGILO PROFISSIONAL

12. O sigilo profissional é inerente à profissão, impondo-se o seu respeito, mesmo após a rescisão do mandato, salvo grave ameaça ao direito à vida, à honra, ou quando o Agente da Propriedade Industrial se veja afrontado pelo próprio cliente e, em defesa própria, tenha que revelar segredo, porém sempre restrito ao interesse da causa.

13. O Agente da Propriedade Industrial deve guardar sigilo sobre o que saiba em razão de seu ofício, cabendo-lhe recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou tenha sido agente da propriedade industrial, mesmo que autorizado ou solicitado pelo constituinte.

14. As informações confidenciais reveladas ao agente da propriedade industrial pelo cliente podem ser utilizadas nos limites da necessidade da defesa, desde que autorizado aquele pelo constituinte.

Parágrafo Único: Presumem-se confidenciais as comunicações epistolares entre agentes da propriedade industrial e seus clientes, as quais não podem ser reveladas a terceiros.

DA PUBLICIDADE

15. O Agente da Propriedade Industrial pode anunciar os seus serviços profissionais, individual ou coletivamente, com discrição e moderação.

DO DEVER DE URBANIDADE

16. Deve o Agente da Propriedade Industrial tratar o público, os colegas, as autoridades e os funcionários do INPI com respeito, discrição e independência, exigindo igual tratamento e zelando pelas prerrogativas a que tem direito.

17. Impõe-se ao Agente da Propriedade Industrial lhaneza, emprego de linguagem escorreita e polida, esmero e disciplina na execução dos serviços.

18. O Agente da Propriedade Industrial, deve comportar-se com zelo, empenhando-se para que o cliente se sinta amparado e tenha a expectativa de regular desenvolvimento de seus processos junto ao INPI.

19. A falta ou inexistência, neste Código, de definição ou orientação sobre questão de ética profissional, que seja relevante para o exercício da profissão de Agente da Propriedade Industrial ou dele advenha, enseja consulta e manifestação da Procuradoria Federal do INPI, órgão vinculado à Advocacia Geral da União. (Redação dada pela Resolução/INPI/PR/Nº 138/2007)

20. Sempre que tenha conhecimento de transgressão das normas deste Código, o Presidente do INPI deve chamar a atenção do responsável para o dispositivo violado, sem prejuízo da instauração do competente procedimento para apuração das infrações e aplicação das penalidades cominadas.

DAS PENALIDADES

21. Nos termos do Decreto-Lei nº 8.933, de 26/01/46, estão previstas as penalidades de advertência, suspensão e cancelamento da habilitação, e deverão ser julgadas pelo Presidente do INPI, de acordo com a gravidade da falta cometida, mediante prévio parecer da Comissão especialmente constituída para este fim. (Redação dada pela Resolução/INPI/PR/Nº 138/2007)

DAS ANUIDADES E DA RESTAURAÇÃO

22. O pagamento da anuidade, relativa a matrícula de Agente da Propriedade Industrial, será devida até o dia 31 de março de cada ano.

A anuidade deverá ser paga pelo valor constante de Portaria do Exmo. Sr. Ministro da Indústria, do Comércio e do Turismo, em vigor na data do pagamento.

A comprovação do pagamento da anuidade deverá ser feita até o dia 30 de abril de cada ano, mediante apresentação, através do formulário, Requerimento de Cadastramento de Agentes da Propriedade Industrial (campo 2.9), acompanhada da 1ª via da Guia de Retribuição.

A falta de pagamento da anuidade ou de sua comprovação, acarretará o cancelamento da matrícula de Agente da Propriedade Industrial.

Publicada a notificação de cancelamento da matrícula de Agente da Propriedade Industrial, o requerente poderá, a qualquer tempo, requerer a restauração do cadastramento, mediante o pagamento da Guia de Retribuição, no valor vigente, da(s) anuidade(s) atrasada(s), acrescido da taxa de restauração, cujo valor corresponderá à metade do total do valor da(s) taxa(s) de anuidade(s) atrasada(s).

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

23. O INPI deve oferecer os meios e suporte imprescindíveis para o funcionamento, desenvolvimento e julgamento das representações apresentadas contra os Agentes da Propriedade Industrial, observado o direito de ampla defesa.

Parágrafo Primeiro: Os procedimentos e julgamentos das representações correrão sob sigilo, e as partes serão intimas via correio com aviso de recebimento.

Parágrafo Segundo: As decisões finais de suspensão ou cancelamento de habilitação serão publicadas na Revista da Propriedade Industrial.

24. Os Agentes deverão sempre indicar nos formulários e requerimentos apresentados ao INPI seu número de matrícula.

25. Este Código entra em vigor, em todo o território nacional, na data de sua publicação, cabendo ao INPI promover a sua ampla divulgação, inclusive na Revista da Propriedade Industrial, revogadas as disposições em contrário.

JORGE MACHADO
Presidente